Tributação autónoma

O que é a tributação autónoma?

A tributação autónoma é um imposto adicional sobre determinadas despesas, encargos e receitas de sociedades (Código do IRC) e pessoas singulares com rendimentos empresariais e profissionais (Código do IRS), surgiu para combater situações de evasão fiscal.

Tem lugar mesmo quando a empresa não apresenta lucros. E, caso o contribuinte apresente prejuízos, a tributação autónoma pode ser agravada.

A taxa a aplicar varia conforme a despesa ou rendimento, assim como se os valores são declarados em sede de IRC ou de IRS.

Que valores estão sujeitos à tributação autónoma?

A tributação autónoma incide sobre gastos imputados ao negócio, mas que não estão diretamente ligados aos bens que produz. Por exemplo:

Despesas de representação (visitas a clientes, refeições, viagens); - 10%
Os encargos suportados com espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer  outras pessoas ou entidades deixam de qualificar como despesas de representação, deixando de estar sujeitos a tributação autónoma. 

Encargos com viaturas (aquisição, combustíveis, portagens, seguros, impostos e serviços de oficina). - Viaturas elétricas não são sujeitas a Tributação dentro dos respetivos requisitos

Viaturas a gasolina ou gasóleo

  • Custo de aquisição inferior a 37.500€: taxa reduzida de 8% 
  • Custo de aquisição entre 37.500€ e 45.000€: taxa reduzida de 25% 
  • Custo de aquisição superior a 45.000€: taxa reduzida de 32% 

Viaturas híbridas plug-in

Aplicável apenas a viaturas com autonomia elétrica superior a 50 km e emissões de CO2 inferiores a 50 g/km:

  • Custo de aquisição inferior a 37.500€: mantém-se a taxa de 2,5%.
  • Custo de aquisição entre 37.500€ e 45.000€: mantém-se a taxa de 7,5%.
  • Custo de aquisição superior a 45.000€: mantém-se a taxa de 15%.

Viaturas 100% elétricas

  • Mantêm-se isentas de tributação autónoma, desde que o custo de aquisição não ultrapasse os 62.500€.

Despesas não documentadas (sem documento de suporte) 50% ou 70%;

Ajudas de custo e compensações por deslocação em viatura própria; 5 %

Pagamentos a residentes fora do território português e enquadrados num regime fiscal mais favorável; 35% ou 55%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos , total ou parcialmente isentos; 23%
Indemnizações ou quaisquer compensações pagas a gestores, administradores ou gerentes; 35%
Bónus e remunerações variáveis pagas a gestores , administradores ou gerentes. 35%

Tributação autónoma em sede de IRS

Os sujeitos passivos sujeitos a IRS que possuam, ou devam possuir, contabilidade organizada, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no artigo 73.º do Código do IRS.

Empresas com prejuízo fiscal

A suspensão do agravamento das taxas de tributação autónoma para empresas com prejuízos fiscais foi mantida em 2025, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

  • A empresa tenha apresentado lucro tributável em pelo menos um dos três anos anteriores.
  • As obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) tenham sido cumpridas atempadamente nos dois anos anteriores.