ENTIDADE CONTRATANTE -> para a SS O que é e quais as suas obrigações
O que é?
São pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Quem poderá ser considerado entidade contratante?
Poderá ser considerada entidade contratante a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficie de mais de 50% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.
Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelo(s) trabalhador(es) independente (s) na declaração de valor da atividade a Segurança Social apura quem é a entidade contratante.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
Considera-se como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Qual a obrigação da entidade contratante?
A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe foi enviada.
Qual o prazo do pagamento da contribuição?
O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da notificação que lhe foi enviada.
O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação
Quem tem que declarar o valor de atividade?
Os Trabalhadores independentes com qualificação ativa em pelo menos um dia entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior ao da declaração.
Quem não tem que declarar o valor de atividade?
- Trabalhadores independentes excluídos do regime ou isentos da obrigação de contribuir;
- Trabalhadores independentes que não tenham obrigação de pagar contribuições por não ter ainda decorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade;
- Sejam cônjuges de trabalhadores independentes;
- Sejam advogados ou solicitadores.
Como é declarado o valor de atividade?
A declaração do valor de atividade é feita por preenchimento de Anexo da Segurança Social (Anexo SS) ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da Segurança Social pela entidade tributária competente.
Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
Tal faculdade não invalida o dever de os trabalhadores independentes cumprirem, posteriormente e dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a sua obrigação declarativa através do preenchimento do Anexo SS do modelo 3.
Base de Incidência Contributiva
O montante da contribuição a pagar pelas entidades contratantes é calculado por aplicação das seguintes taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam:
Para rendimentos declarados no Ano 2018:
- 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
- 7%, nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%).
Para rendimentos declarados anteriores ao Ano 2018:
- 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento das respetivas contribuições, as quais se reportam ao ano civil anterior.
Como consultar a obrigação contributiva?
Uma vez recebida a notificação eletrónica na sua caixa de mensagens (Inbox), a entidade contratante deve aceder à Segurança Social Direta, em https://www.seg-social.pt, clicar no link com a designação "Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação", a fim de consultar a lista das notificações recebidas.
Para aceder ao detalhe da obrigação contributiva por cada trabalhador independente, aceder a "Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação., Na "Lista de Notificações" onde constam os Trabalhadores Independentes associados à notificação, aceder a "Consultar Notificação" -> Clicar em "Consultar contribuição" para aceder ao detalhe do cálculo da contribuição. A informação apresentada diz respeito ao detalhe da obrigação contributiva apurada oficiosamente pela Segurança Social por trabalhador independente, por cada notificação enviada à entidade contratante.
Como reclamar
Para reclamar, no menu "Conta-corrente" aceder a "Notificações de entidade contratante", na "Lista de notificações" clicar em "Consultar notificações" e no detalhe da notificação clicar em "Consultar contribuição" para poder "Reclamar"
Caso seja efetuada uma reclamação e se pretenda anexar documentos comprovativos, deverá aceder ao menu "Perfil" e selecionar a opção "Documentos de Prova", escolhendo depois o assunto "Reclamação de Entidades Contratantes".
Quando e como posso pagar?
O prazo de pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da emissão da notificação.
O atraso no pagamento implica a aplicação de juros de mora e fica sujeito a contraordenação, bem como a participação da dívida para efeitos de cobrança coerciva.
- Na Segurança Social Direta, a entidade contratante deverá emitir o Documento de Pagamento cuja validade é de 48 horas, podendo de imediato liquidar a obrigação contributiva.
- Se precisar pode emitir uma 2ª via do documento no período das 48 horas. No entanto, se tiver ultrapassado as 48 horas, terá de emitir um novo documento.
- Para efetuar pagamento, clicar em "Consulte" aceda à "Posição atual" > "Valores a pagar" > "Contribuições Correntes" e clicar no link "Consulte os valores que tem a pagar ou a receber e regularize a sua situação"
- No separador "Conta Corrente" > "Posição atual", clicar em "Valores a pagar" e depois clicar em "Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento
O pagamento deve ser efetuado:
- Por multibanco ou homebanking, através de Documento de Pagamento disponível na Segurança Social Direta.
- Nas tesourarias da Segurança Social
- Em dinheiro – até ao limite de 150€.
- Por cheque visado, cheque bancário e cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE – sem limite de valor.
- Através do terminal de pagamento automático (TPA) – sem limite de valor.
Não se esqueça que este é mais um custo para a sua atividade e que deve ter em consideração sempre que apresentar um orçamento ou preparar um preçário, pois estamos a falar que pode aumentar o seu custo com honorários em 10%.
Fonte: GUIA PRÁTICO ENTIDADES CONTRATANTES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Para
qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do nosso e-mail geral@rvrcontabilidade.pt
ou através dos telefones: 212 317 261 | 964 749 758