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ENTIDADE CONTRATANTE -> para a SS        O que é e quais as suas obrigações

18-10-2024

O que é?

São pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Quem poderá ser considerado entidade contratante?

Poderá ser considerada entidade contratante a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficie de mais de 50% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.

Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelo(s) trabalhador(es) independente (s) na declaração de valor da atividade a Segurança Social apura quem é a entidade contratante.

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

Considera-se como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Qual a obrigação da entidade contratante?

A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe foi enviada.

Qual o prazo do pagamento da contribuição?

O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da notificação que lhe foi enviada.

O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação

Quem tem que declarar o valor de atividade?

Os Trabalhadores independentes com qualificação ativa em pelo menos um dia entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior ao da declaração.

Quem não tem que declarar o valor de atividade?

  • Trabalhadores independentes excluídos do regime ou isentos da obrigação de contribuir;
  • Trabalhadores independentes que não tenham obrigação de pagar contribuições por não ter ainda decorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade;
  • Sejam cônjuges de trabalhadores independentes;
  • Sejam advogados ou solicitadores.

Como é declarado o valor de atividade?

A declaração do valor de atividade é feita por preenchimento de Anexo da Segurança Social (Anexo SS) ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da Segurança Social pela entidade tributária competente.

Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.

Tal faculdade não invalida o dever de os trabalhadores independentes cumprirem, posteriormente e dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a sua obrigação declarativa através do preenchimento do Anexo SS do modelo 3.

Base de Incidência Contributiva

O montante da contribuição a pagar pelas entidades contratantes é calculado por aplicação das seguintes taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam:

Para rendimentos declarados no Ano 2018:

  • 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
  • 7%, nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%).

Para rendimentos declarados anteriores ao Ano 2018:

  • 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.

A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento das respetivas contribuições, as quais se reportam ao ano civil anterior.

Como consultar a obrigação contributiva?

Uma vez recebida a notificação eletrónica na sua caixa de mensagens (Inbox), a entidade contratante deve aceder à Segurança Social Direta, em https://www.seg-social.pt, clicar no link com a designação "Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação", a fim de consultar a lista das notificações recebidas.

Para aceder ao detalhe da obrigação contributiva por cada trabalhador independente, aceder a "Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação., Na "Lista de Notificações" onde constam os Trabalhadores Independentes associados à notificação, aceder a "Consultar Notificação" -> Clicar em "Consultar contribuição" para aceder ao detalhe do cálculo da contribuição. A informação apresentada diz respeito ao detalhe da obrigação contributiva apurada oficiosamente pela Segurança Social por trabalhador independente, por cada notificação enviada à entidade contratante.

Como reclamar

Para reclamar, no menu "Conta-corrente" aceder a "Notificações de entidade contratante", na "Lista de notificações" clicar em "Consultar notificações" e no detalhe da notificação clicar em "Consultar contribuição" para poder "Reclamar"

Caso seja efetuada uma reclamação e se pretenda anexar documentos comprovativos, deverá aceder ao menu "Perfil" e selecionar a opção "Documentos de Prova", escolhendo depois o assunto "Reclamação de Entidades Contratantes".

Quando e como posso pagar?

O prazo de pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da emissão da notificação.

O atraso no pagamento implica a aplicação de juros de mora e fica sujeito a contraordenação, bem como a participação da dívida para efeitos de cobrança coerciva.

  • Na Segurança Social Direta, a entidade contratante deverá emitir o Documento de Pagamento cuja validade é de 48 horas, podendo de imediato liquidar a obrigação contributiva.
    • Se precisar pode emitir uma 2ª via do documento no período das 48 horas. No entanto, se tiver ultrapassado as 48 horas, terá de emitir um novo documento.
    • Para efetuar pagamento, clicar em "Consulte" aceda à "Posição atual" > "Valores a pagar" > "Contribuições Correntes" e clicar no link "Consulte os valores que tem a pagar ou a receber e regularize a sua situação"
    • No separador "Conta Corrente" > "Posição atual", clicar em "Valores a pagar" e depois clicar em "Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento

O pagamento deve ser efetuado:

  • Por multibanco ou homebanking, através de Documento de Pagamento disponível na Segurança Social Direta.
  • Nas tesourarias da Segurança Social
    • Em dinheiro – até ao limite de 150€.
    • Por cheque visado, cheque bancário e cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE – sem limite de valor.
    • Através do terminal de pagamento automático (TPA) – sem limite de valor.

Não se esqueça que este é mais um custo para a sua atividade e que deve ter em consideração sempre que apresentar um orçamento ou preparar um preçário, pois estamos a falar que pode aumentar o seu custo com honorários em 10%.

Fonte: GUIA PRÁTICO ENTIDADES CONTRATANTES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

Para qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do nosso e-mail geral@rvrcontabilidade.pt ou através dos telefones: 212 317 261 | 964 749 758