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CONSTRUÇÃO CIVIL - IVA AUTO LIQUIDAÇÃO

18-10-2024

A Legislação do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA"), relativas às regras de auto-liquidação deste imposto nos serviços de construção civil, têm suscitado algumas questões no que respeita à sua aplicação na prática.

Notem que esta é uma área complexa e que requer análise caso a caso quando a situação não seja clara, pelo que em dúvida devem sempre nos contactar.

Temos tido conhecimento que a AT tem feito task forces de fiscalização a empresas tanto as que disponibilizam o serviço como as que adirem o serviço, sendo estas últimas as mais prejudicadas quando a fatura e tratamento do iva não é correto.

Não se tratando de uma análise detalhada do regime (ou da posição da Administração Fiscal quanto à aplicação do mesmo), o objetivo do presente artigo é sobretudo o de enunciar - em termos sintéticos e sistemáticos - as principais regras a cumprir neste contexto, em especial no que respeita à liquidação e dedução do IVA e ao tipo de serviços que estão em causa.

A lei determina que este regime seja aplicado a serviços de construção civil, incluindo os relativos a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

A Administração Fiscal veio determinar (através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de Maio de 2007) um substancial desenvolvimento deste conceito, considerando o artigo 2º do Código do IVA dever-se-á aplicar a todos os serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra e englobando igualmente todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.

Assim, como obra dever-se-á entender todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo e seja de natureza pública ou privada.

Por outro lado, entende igualmente a Administração Fiscal que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, dever-se-á considerar abrangida pela regra de inversão.

Por forma a tornar mais clara e eficiente a determinação daquilo que se deva considerar um serviço de construção civil, a Administração Fiscal publicou duas listas com diversos tipos de serviços de construção civil que, em sua opinião, estão sujeitas (ou não) ao regime da autoliquidação do imposto (estas listas são publicadas juntamente com o supra referido Ofício-Circulado que junto em anexo).

Na medida em que as presentes listas são exemplificativas, poderão de facto auxiliar na categorização dos tipos de serviços abrangidos pelo regime já que, de acordo com a interpretação da Administração Fiscal, praticamente todos os serviços que tenham um cariz de construção poderão estar abrangidos pelo presente regime.

Serviços de construção civil - Liquidação do IVA

De acordo com os termos e nas condições previstas na alínea j) do número 1 do artigo 2º do Código do IVA, dever-se-á efetuar a autoliquidação do IVA relativamente aos serviços de construção civil quando:

  • O adquirente dos mesmos seja um sujeito passivo de IVA que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional; e
  • Pratique operações que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto.

Nestas situações, caso o prestador tenha dúvidas sobre qual o enquadramento do adquirente face a cada situação em específico (se deverá ou não ser considerado um sujeito passivo de IVA), deverá tentar obter esclarecimento junto deste ou fornecer-nos o NIF para que possamos validar no portal da AT.

No caso de prestação deste tipo de serviços, importa ainda salientar que a fatura correspondente não deverá fazer qualquer outra menção ao IVA, para além da expressão "IVA devido pelo adquirente".

O IVA devido pelo adquirente deverá ser autoliquidado na própria fatura recebida do prestador.

No caso de não recebimento da fatura, subsiste a obrigação de "autoliquidação", devendo a mesma ser feita em documento interno, que deverá fazer menção da fatura original (número, data e identificação do prestador). , e mantendo-se o direito à dedução nos termos do Código do IVA.

Por outro lado, como regra geral, o IVA deverá ser liquidado pelo prestador dos serviços de construção civil quando:

  • O adquirente dos mesmos não é sujeito passivo em sede de IVA (ou se o for, não atua nessa qualidade relativamente à aquisição dos serviços);
  • O adquirente dos mesmos é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas (de acordo com os artigos 9º e 53º do Código do IVA);

No que respeita à exigibilidade do IVA, ocorre na data da realização dos serviços, sem prejuízo da obrigação de autoliquidação do imposto no caso de adiantamentos.

Conclusões

Importa começar por salientar que o iva autoliquidado permite aos adquirentes de serviços de construção evitar o impacto financeiro decorrente do pagamento do IVA que seja recuperável, dado que em função da inversão do sujeito passivo tal IVA autoliquidado poderá ser imediatamente deduzido, sem necessidade de pedidos de reembolso.

A responsabilidade pela autoliquidação do IVA é do adquirente, e conforme sustenta a própria Administração Fiscal no Ofício-Circulado acima mencionado, "ainda que, por causa imputável ao prestador, se verifique atraso na autoliquidação por parte do adquirente, a responsabilidade contraordenacional ou pelo pagamento de juros daí decorrentes cabe sempre ao adquirente."

Em caso de dúvida, tanto do prestador como do adquirente, há que fazer este pensamento:

O bem móvel, fica materialmente ligadas ao bem imóvel com caráter de permanência?
Se um dia se retirar do imóvel o bem móvel (elevador, sistemas de ar condicionado, de refrigeração ou vídeo vigilância, bancadas de lavagem de peixe, etc.), para deixar o imóvel no exato estado em que estava antes da colocação do bem móvel é preciso executar serviços de construção civil?

Deixamos estas duas questões, que internamente podem ser tidas pelos inspetores tributários nos seus atos inspetivos perante a analise documental.


Para qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do nosso e-mail geral@rvrcontabilidade.pt ou através dos telefones: 212 317 261 | 964 749 758