Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA

23-10-2024

Compilação dos motivos de isenção de IVA em vigor numa única tabela, segundo as alterações mais recentes da Autoridade Tributária. 

M01 Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas. Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA

M02 Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado (ver regras aplicáveis). Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

M04 Certo tipo de importações ou reimportações. (ver artigo para mais detalhes) Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA

M05 Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA

M06 Operações relacionadas com regimes suspensivos. (ver lista completa no artigo respetivo) Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA

M07 Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras (ver lista completa no artigo respectivo) Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA

M09 Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. IVA – não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA

M10 Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadrariam em pequenos retalhistas. IVA – regime de isenção Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º

M11 Produtores e revendedores de tabaco. (ver condições específicas no referido Decreto-Lei) Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto

M12 Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. O imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma. (Ver normas específicas no referido Decreto-Lei) Regime da margem de lucro – Agências de Viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho

M13 Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

M14 Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de objectos de arte, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

M15 Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro

M16 As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro. Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI

M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio

M20 Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. IVA – regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA

M21 Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores. IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

M25 Entrega de mercadorias à consignação. Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA

M26 Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

M30 As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E do CIVA e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA

M31 As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA

M32 As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04). IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA

M33 As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 /10). IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA

M34 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA

M40 IVA – autoliquidação Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário

M41 A aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: o sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010); o adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado); o adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro. IVA – autoliquidação Artigo 8.º n.º 3 do RITI

M42 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

M43 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

M99 Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados. Não sujeito ou não tributado Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)